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segunda-feira, 28 de novembro de 2011

POLÊMICA OU SAÚDE? O TEMA DO NOSSO BLOG ESTÁ SEMANA É MATADOURO PÚBLICO .QUEREMOS SAÚDE PARA NOSSA CIDADE>


VEJA O QUE FALA O MÉDICO VETERINÁRIO MESTRE em Medicina Veterinária.
JACKSON S. VASCONCELOS

O matadouro público é um local de beneficiamento de alimento essencial a vida de seres humanos, a carne (músculo), que é um alimento indispensável na mesa dos brasileiros.

O Brasil hoje produz cerca de 9,2 milhões de toneladas de carne bovina. Pois toda essa carne que entra nesse montante de produção é inspecionada, produzidas em frigoríficos que não levam risco a saúde pública. Então se pensarmos bem toda a carne produzida no matadouro público de Pedra Lavrada ao longo dos anos nunca entrou na conta da produção anual de carne brasileira. Sabe por quê? Pois bem se os gestores públicos que estão e que já estiveram a frente do município nunca se preocupou com a saúde pública nessa questão referente a produção de alimento de origem animal como é a carne.

Sem vigilância sanitária não se produz alimento ou carne de qualidade. Pois se falta até inspeção os ricos de doenças provocados por carne de má qualidade são muitos. Então podemos observar que nunca vamos ter dado da produção de carne no nosso município.
            
O regulamento de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal (RIISPOA), no seu artigo 21 no § 2º diz que "matadouro" é o estabelecimento dotado de instalações adequadas para a matança de quaisquer das espécies de açougue, visando o fornecimento de carne em natureza ao comércio interno, com ou sem dependências para industrialização; disporá obrigatoriamente, de instalações e aparelhagem para o aproveitamento completo e perfeito de todas as matérias-primas e preparo de subprodutos não comestíveis e no § 3º diz que o "matadouro" de pequenos e médios animais o estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de: a) suínos; b) ovinos; c) caprinos; d) aves e coelhos.

Também devem seguir normas de como ser construído, onde ser construído e o que deve conter. O RIISPOA traz no seu artigo 34 as condições gerais para satisfazer um matadouro, isso seria o mínimo. São elas:
1 - ser construído em centro de terreno afastado dos limites das vias públicas preferentemente 5 m (cinco metros) na frente, e com entradas laterais, que permitam a movimentação de veículos de transporte;
2 - ter os seguintes pés-direitos: sala de matança de bovinos - 7m (sete metros), da sangria à linha do matambre e daí por diante no mínimo 4 m (quatro metros); nas demais dependências o pé direito será fixado por ocasião do exame dos projetos apresentados ao D.I.P.O.A.;
3 - dispor de currais cobertos, de bretes, banheiros, chuveiros, pedilúvios e demais instalações para recebimento, estacionamento e circulação de animais, convenientemente pavimentados ou impermeabilizados, com declive para a rede de esgoto, providos de bebedouros e comedouros;
4 - dispor de dependências e instalações adequadas para necropsias, com forno crematório anexo, designado, para efeito deste Regulamento, "Departamento de Necropsias";
5 - dispor de locais apropriados para separação e isolamento de animais doentes;
6 - dispor, no caso de matadouro-frigorífico, de instalações e aparelhagem para desinfecção de vagões e outros veículos utilizados no transporte de animais;
7 - localizar os currais de recebimento de animais, cocheiras, pocilgas, apriscos e outras dependências, que por sua natureza produzem mau cheiro, o mais distante possível dos locais onde são recebidos, manipulados ou preparados produtos utilizados na alimentação humana;
8 - dispor, de acordo com a classificação do estabelecimento e sua capacidade, de dependência de matança, conforme o caso, separadas para as várias espécies, de triparia, graxaria para o preparo de produtos gordurosos comestíveis e não comestíveis salsicharia em geral, conserva, depósito e salga de couros, salga, ressalga e secagem de carne, seção de subprodutos não comestíveis e de depósitos diversos, bem como de câmaras frias, proporcionais à capacidade do estabelecimento;
9 - dispor de aparelhagem industrial completa e adequada, como sejam máquinas, aparelhos, caminhões, vagonetas, carros, caixas, mesas, truques, tabuleiro e outros, utilizados em quaisquer das fases do recebimento e industrialização da matéria - prima e do preparo de produtos, em número e qualidade que satisfaçam à finalidade da indústria;
10 - dispor de carros metálicos apropriados, pintados de vermelho e que possam ser totalmente fechados, destinados unicamente ao transporte de matérias-primas e produtos condenados, dos quais conste, em caracteres bem visíveis, a palavra "condenados";
11 - possuir instalações adequadas para o preparo de subprodutos não comestíveis;
12 - possuir, de acordo com a natureza do estabelecimento, depósitos para chifres, cascos, ossos, adubos, crinas, alimentos para animais e outros produtos e subprodutos não comestíveis, localizados em pontos afastados dos edifícios onde são manipulados ou preparados produtos destinados à alimentação humana;
13 - possuir digestores em número e capacidade suficientes de acordo com as possibilidades diárias de matança;
14 - dispor, conforme o caso, de instalações e aparelhagem adequadas para o aproveitamento de glândulas de secreção interna e preparo de extratos glandulares;
15 - dispor de caldeiras com capacidade suficiente para as necessidades do estabelecimento;
16 - dispor de instalações de vapor e água em todas as dependências de manipulação e industrialização;
17 - dispor de dependências de industrialização de área mínima com 20m(vinte metros quadrados).

Agora observando o § 1º - Em casos especiais, o D.I.P.O.A., pode permitir a utilização de maquinário destinado ao fabrico de produtos de origem animal, no preparo de conservas vegetais, nas quais, entretanto, não podem constar, impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste regulamento.

Na construção de um matadouro público os senhores gestores devem observar o artigo 61 as autoridades municipais não permitirão o início da construção de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, sem que os projetos atendam o requisito básico para tais fins e também que tenham sido aprovados pelo D.I.P.O.A. O parágrafo único fala na questão gestor preservar a saúde pública. A aprovação prévia do local para construção de estabelecimento pelo D.I.P.O.A., não significa que as autoridades estaduais ou municipais competentes não impeçam a realização das obras por motivo de interesse da saúde pública local.

Torna-se muito importante a higienização de um matadouro veja nesses artigos do RIISPOA:

Art. 77 - Todas as dependências e equipamentos dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos industriais; as águas servidas e residuais terão destinos convenientes, podendo o D.I.P.O.A. determinar o tratamento artificial.
Art. 78 - O maquinário, carros, tanques, vagonetas, caixas, mesas e demais materiais e utensílios serão convenientemente marcados de modo a evitar qualquer confusão entre os destinados a produtos comestíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos não comestíveis ou ainda utilizados, na alimentação de animais, usando-se as denominações comestíveis e não comestíveis.
Art. 79 - Os pisos e paredes, assim como o equipamento ou utensílios usados na indústria devem ser lavados diariamente e convenientemente desinfetados, neste caso, pelo emprego de substâncias previamente aprovadas pelo D.I.P.O.A.
Art. 80 - Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos, quaisquer outros insetos ou animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só é permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante conhecimento da Inspeção Federal. Não é permitido para os fins deste artigo o emprego de produtos biológicos.
Parágrafo único - É proibida a permanência de cães e gatos e de outros animais estranhos no recinto dos estabelecimentos.
Art. 81 - Todo o pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento até a embalagem, deve usar uniformes próprios e limpos, inclusive gorros, aprovados pelo D.I.P.O.A.
Art. 82 - O pessoal que manipula produtos condenados ou trabalha em necropsias, fica obrigado a desinfetar as mãos, instrumentos e vestuários com anti-sépticos apropriados.
Art. 83 - É proibido fazer refeições nos locais onde se realizem trabalhos industriais, bem como depositar produtos, objetos e material estranho à finalidade da dependência ou ainda guardar roupas de qualquer natureza.
Art. 84 - É proibido cuspir ou escarrar em qualquer dependência de trabalho.
Art. 85 - É proibido fumar em qualquer dependência dos estabelecimentos.
Art. 87 - Os pisos e paredes de currais, bretes, mangueiras e outras instalações próprias para guarda, pouso e contensão de animais vivos ou depósito de resíduos industriais, devem ser lavados e desinfetados tantas vezes quantas necessárias com água de cal ou outro desinfetante apropriado autorizado pelo D.I.P.O.A.

No que se refere à saúde dos operários o RIISPOA é muito rigoroso veja o que fala o artigo 92. Os operários que trabalham na indústria de produtos de origem animal serão portadores de carteira de saúde fornecida por autoridade sanitária oficial, devem apresentar condições de saúde e ter hábitos higiênicos e anualmente serão submetidos a exame em repartição de Saúde Pública, apresentando à Inspeção Federal as anotações competentes em sua carteira, pelas quais se verifique que não sofrem de doenças que os incompatibilizem com os trabalhos de fabricação de gêneros alimentícios.
§ 1º - Na localidade onde não haja serviço oficial de Saúde Pública podem ser aceitos, a juízo do D.I.P.O.A., atestados passados por médico particular.

§ 2º - A inspeção médica é exigida, tantas vezes quantas necessárias, para qualquer emprego do estabelecimento, inclusive seus proprietários se exercerem atividade industrial.
§ 3º - Sempre que fique comprovada a existência de dermatoses, de doenças infecto-contagiosas ou repugnantes, e de portadores indiferentes de salmonelas, em qualquer pessoa que exerça atividade industrial no estabelecimento, é ela imediatamente, afastada do trabalho.
            Então podemos ver que o matadouro público de Pedra Lavrada não possui nenhum requisito desses. Como o bom cidadão fala, para começo de estória o esse estabelecimento é fechado pelo ministério público. Pois se a justiça reconhece que esse estabelecimento é um risco a saúde pública, por que os gestores não tomarão nenhuma providência todo esse tempo.
Pois hoje nos deparamos com uma situação lamentável e muito horrível de puro descaso e incompetência dos gestores de Pedra Lavrada. Ainda bem que uma voz se levanta na câmara municipal, após a denúncia de um vereador sobre o matadouro público esperamos que a classe política assuma sua responsabilidade para qual o povo le designou e repare esse descaso com a saúde do lavradenses.
            Sugiro como técnico da área de saúde pública, que esse matadouro seja desativado e outro seja construído em um local próprio e com toda a qualidade que necessita um estabelecimento beneficiador alimento que é um matadouro e que possa dispor de um profissional médico veterinário para inspecionar e garantir a qualidade da carne consumida em nosso município e zelar a saúde pública.
            Que a população cobre que os gestores cumpram.

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