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sexta-feira, 19 de julho de 2013

Veja o exemplo abaixo! Se for feita alguma denuncia veja o que acontece, esse servi para nossa cidade.

MORALIDADE: após denúncia do PB Agora, Ministério Público recomenda fim do nepotismo em município da Paraíba; 34 familiares devem cair

MORALIDADE: após denúncia do PB Agora, Ministério Público recomenda fim do nepotismo em município da Paraíba; 34 familiares devem cair
 A nomeação descarada de parentes por parte da prefeitura de Ingá, município localizado no Compartimento da Borborema e a consequente repercussão em âmbito estadual após denuncia formulada pelo Portal PB Agora, motivou o Ministério Público através da Promotora Cláudia Cabral Cavalcante, a recomendar o prefeito Manoel Batista Chaves Filho (PSD), a efetuar imediatamente a exoneração de todos os ocupantes de cargos em comissão, de confiança ou funções gratificadas que sejam cônjuges, companheiros ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com a respectiva autoridade nomeante (prefeito), detentor de mandato eletivo ou servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.


Diz a determinação, que o prefeito remeta à Promotoria de Justiça, com atuação na defesa do patrimônio público da comarca de Ingá/PB, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia dos atos de exoneração das pessoas que se enquadrem nas hipóteses de nepotismo.


Na denúncia formulada pelo PB Agora, o Sr. prefeito Manoel da Lenha (foto) tem como secretária de Educação a sua esposa Adjane Valeriano de Oliveira Chaves, como secretário de finanças seu filho Pierre Jam de Oliveira Chaves e como secretário de administração seu outro filho Janderson de Oliveira Chaves. A secretária adjunta da ação social é a Sra. Helena Araujo Silva de Andrade, esposa do vice-prefeito, além de uma extensa lista de apadrinhados totalizando 34 agraciados com cargos na gestão.


Confira na íntegra o ato encaminhado pelo Ministério Publico a prefeitura de Ingá:

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA 

Promotoria de Justiça da Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Ingá/PB.

 

RECOMENDAÇÃO N.04/2013

Recomendação aos agentes públicos e dirigentes de entidades, órgãos públicos e Poderes, que detenham a atribuição de nomear e exonerar ocupantes de cargos em comissão, de confiança e funções gratificadas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, tanto na esfera estadual como municipal, para que exonerem todos os ocupantes de cargos em comissão, de confiança e funções gratificadas que sejam cônjuges, companheiros ou que mantenham vínculo de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com a respectiva autoridade nomeante, detentor de mandato eletivo, ou com servidor que detenha cargo de direção,chefia ou assessoramento.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio da Promotora de Promotora de Justiça que ao final subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts.127, 129, II, da CF/88 e o artigo 27, da Lei nº 8.625/93, e, ainda, no art. 55, da LC 97/2010, e considerando a Súmula Vinculante nº 13 editada pelo STF, vedando o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge,companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;

 

CONSIDERANDO, que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, II, da CF;

 

CONSIDERANDO, que a decisão do STF em sede de recursoextraordinário nº 579.951-4, por meio do voto condutor do Ministro RicardoLewandowski, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseveradosprincípios da moralidade, eficiência,impessoalidade e igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário—, como se depreende do seguinte trecho: “Ora, tendo em conta a expressiva densidade axiológica e a elevada carga normativa que encerram os princípios abrigados no caput do art. 37 da Constituição, não há como deixar de concluir que a proibição do nepotismo independe de norma secundária que obste formalmente essa reprovável conduta. Para o expurgo de tal prática, que lamentavelmente resiste incólume em alguns “bolsões” de atraso institucional que ainda existem no País, basta contrastar as circunstâncias de cada caso concreto com o que se contém no referido dispositivo constitucional”.

 

CONSIDERANDO, que a súmula vinculante nº 13 do STF tem caráter cogente, com efeitos “erga omnes” e vincula o seu conteúdo a toda a Administração Pública, conforme preceitua o artigo 103-A da CF, sendo que o seu descumprimento contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração, as sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Le i nº 8.429/92.

Considerando, portanto, que a prática do nepotismo é contrária aos princípios da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da eficiência, sendo vedada sua prática em todos os Poderes constituídos no Brasil; Considerando que compete ao Ministério Público, consoante previsto no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8625/93, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover; e promover a ação de improbidade administrativa nos termos do art. 17 da Lei n. 8429/92;

 

CONSIDERANDO, as denúncias formalizadas nessa promotoria de Justiça, bem como, as extraídas da imprensa local;Considerando que são princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;

 

RESOLVE RECOMENDAR aos agentes públicos e dirigentes de entidades, órgãos públicos e Poderes constituídos que detenham a atribuição de nomear e exonerar ocupantes de cargos comissionados, de confiança e funções gratificadas no âmbito dos Poderes Públicos Municipais da comarca de Ingá/PB que:

 

a) efetuem imediatamente a exoneração de todos os ocupantes de cargos em comissão, de confiança ou funções gratificadas que sejam cônjuges, companheiros ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com a respectiva autoridade nomeante, detentor de mandato eletivo ou servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, ressaltando-se que devem se abster de realizar novas nomeações que desrespeitem o contido na Súmula Vinculante nº 13, que fundamenta esta alínea, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis (reclamação ao STF, art. 7º. da Lei n.11.417/2006; e ação de improbidade administrativa, art. 11, caput,e art. 17 da Lei nº 8.429/92);

 

b) remeta à esta Promotoria de Justiça, com atuação na defesa do patrimônio público da comarca de Ingá/PB, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos atos de exoneração das pessoas que se enquadrem nas hipóteses em comento na alínea “a”, inclusive na hipótese de nepotismo cruzado entre os poderes e órgãos públicos municipais e Estaduais;

 

c) a partir da publicação da presente Recomendação, passem a exigir que o nomeado para cargo em comissão, de confiança ou o designado para função gratificada, antes da posse, declare por escrito não ter relação familiar ou de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com a autoridade nomeante do respectivo Poder, ou de outro Poder, bem como de detentor de mandato eletivo ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito de qualquer Poder daquele ente federativo, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;

 

d) Que seja publicada a presente recomendação em imprensa oficial e afixada em quadros em todos os órgãos públicos municipais e estaduais para conhecimento da sociedade;

 

Por fim, registre-se e encaminhe-se ao Procurador Geral de Justiça para fins de publicação em Diário Oficial para que surta seus legais efeitos;

 

Ingá, 17 de julho de 2013

 

Cláudia Cabral Cavalcante

Promotora de Justiça de defesa do patrimônio público em substituição


PB Agora

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