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quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Direito de ir e vir


O direito de ir e vir é parte integrante do direito à liberdade pessoal. É direito fundamental inerente às características essenciais da natureza humana. Pertence ao grupo denominado por Norberto Bobbio de "direitos de primeira geração", colocado que está dentre os direitos à vida, à dignidade humana, à segurança, à liberdade de manifestação do pensamento, à liberdade de consciência, de crença, de associação e de reunião. É também conhecido como direito de locomoção ou de liberdade de circulação. Consiste na faculdade de o indivíduo entrar e sair do território nacional e, dentro do país, de deslocar-se pelas vias públicas ou afetadas ao uso público, tendo apenas a lei como limitação.


Não se trata de um direito novo, visto que era garantido aos cidadãos livres da Grécia e de Roma. Na Idade Média, após terem serenado os tumultos provocados pelas invasões bárbaras, ressurgiu a aspiração pela proteção à liberdade de locomoção. Tanto é assim, que essa liberdade foi assegurada pela Magna Carta outorgada, há 800 anos, pelo Rei João da Inglaterra, conhecido como "João Sem Terra", assinada em 15 de junho de 12151. De fato, ainda que a Magna Charta Libertatum assegurasse, principalmente, os direitos dos Barões, seus artigos 41 e 42 concediam aos comerciantes ou a qualquer pessoa (livre) a liberdade de sair e entrar na Inglaterra, para nela residir, e a percorrer, tanto por terra como por mar, ressalvadas as situações de guerra.

O direito à liberdade, como se viu, faz parte dos direitos inerentes à condição humana. Mas, como todo o direito, não é ele ilimitado. Ao contrário, sempre esteve sujeito às mais variadas formas de restrições que, entre os animais, são exercidas por outras espécies predadoras e, entre os homens primitivos, pela belicosidade dos grupos tribais. Enfim, os limites ao direito à liberdade vão depender do conceito, que é metajurídico, que cada grupo humano atribuir ao vocábulo liberdade.  

Luíza Dias Cassales
Juíza aposentada do TRF da 4ª Região

(Publicado na Revista Jurídica nº 294, p. 25)

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